DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3137546
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Inexistência de negativa de prestação jurisdicional.
- O Tribunal a quo apreciou de modo claro e fundamentado as teses relevantes, inclusive a prova pericial e os documentos clínicos contemporâneos, afastando omissão, contradição ou obscuridade (arts.
- Valoração da prova técnica e livre convencimento motivado.
- A Corte estadual não desconsiderou o laudo por impressão subjetiva; indicou elementos documentais contemporâneos (prontuários, registros de enfermagem, atendimento domiciliar e manifestação de vontade em contexto clínico próximo ao ato), além da formalização por escritura pública, justificando racional e tecnicamente a insuficiência da conclusão pericial (arts.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, com majoração dos honorários nos termos do art.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO. INCAPACIDADE CIVIL. LAUDO PERICIAL MÉDICO-FORENSE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal a quo apreciou de modo claro e fundamentado as teses relevantes, inclusive a prova pericial e os documentos clínicos contemporâneos, afastando omissão, contradição ou obscuridade (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC). 2. Valoração da prova técnica e livre convencimento motivado. A Corte estadual não desconsiderou o laudo por impressão subjetiva; indicou elementos documentais contemporâneos (prontuários, registros de enfermagem, atendimento domiciliar e manifestação de vontade em contexto clínico próximo ao ato), além da formalização por escritura pública, justificando racional e tecnicamente a insuficiência da conclusão pericial (arts. 371 e 479 do CPC). 3. A pretensão recursal busca substituir a valoração probatória das instâncias ordinárias, providência obstada pela Súmula 7/STJ. 4. Inaplicabilidade do art. 166, I, do Código Civil sem alteração da premissa fática. A incidência do dispositivo pressupõe comprovação da incapacidade civil contemporânea ao ato, o que foi afastado pelo acórdão recorrido; eventual reforma demandaria reexame de provas. 5. Elementos corroborativos. A escritura pública foi considerada como elemento adicional, somado aos documentos médicos e circunstâncias do caso, para concluir pela inexistência de prova segura de incapacidade ou vício concreto de consentimento, não havendo demonstração de fraude, simulação ou captação indevida em prejuízo necessário de herdeiro. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, com majoração dos honorários nos termos do art. 85 do CPC.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.