PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE — AREsp 3137028
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
- INDEFERIMENTO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA OITIVA DE TESTEMUNHA NÃO ARROLADA NA CONTESTAÇÃO.
- INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A MEDIDA EXTREMA.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. INDEFERIMENTO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA OITIVA DE TESTEMUNHA NÃO ARROLADA NA CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A MEDIDA EXTREMA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de destituição do poder familiar, na qual o acórdão recorrido manteve a sentença por considerar regular o indeferimento da oitiva de testemunha não arrolada oportunamente e adequada a medida extrema diante de quadro persistente de risco e incapacidade parental. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais é cabível em recurso especial; (ii) o indeferimento da reabertura da instrução para oitiva de testemunha não arrolada configura cerceamento de defesa; e (iii) há insuficiência probatória para justificar a destituição do poder familiar. 3. O exame de matéria constitucional é inviável em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 105, III, da CF. 4. A discussão sobre cerceamento de defesa, quando fundada em indeferimento de prova por preclusão e juízo de imprescindibilidade aferido nas instâncias ordinárias, demanda reavaliação das circunstâncias fáticas do processo, o que esbarra na Súmula n. 7/STJ. 5. A tese de insuficiência probatória para a medida de destituição do poder familiar requer reexame do conjunto fático-probatório, igualmente vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.