PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3136884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A revisão da conclusão do julgado que reconheceu a existência de coisa julgada material, ao identificar que a pretensão de alteração do índice de correção monetária de debêntures (TR para TJLP) já havia sido objeto de decisão judicial anterior, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n.
- 7 do STJ sobre a questão de fundo impede a análise do dissídio jurisprudencial, pois não há como demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DEBÊNTURES. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A revisão da conclusão do julgado que reconheceu a existência de coisa julgada material, ao identificar que a pretensão de alteração do índice de correção monetária de debêntures (TR para TJLP) já havia sido objeto de decisão judicial anterior, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a questão de fundo impede a análise do dissídio jurisprudencial, pois não há como demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.