PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3136781
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de modo claro, objetivo e fundamentado, analisando os pontos essenciais ao deslinde da causa, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não configura decisão-surpresa (arts.
- 9º e 10 do CPC) o julgado que adota fundamentos jurídicos relacionados à controvérsia instaurada, sendo o resultado um desdobramento natural da lide, especialmente quando as matérias (como preclusão e intempestividade) podem ser reconhecidas de ofício por sua natureza de ordem pública.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO-SURPRESA. INEXISTÊNCIA. DESDOBRAMENTO NATURAL DA CONTROVÉRSIA. PRECLUSÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. DESENTRANHAMENTO DE PEÇA OFENSIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDUTA TEMERÁRIA. CONFIGURAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de modo claro, objetivo e fundamentado, analisando os pontos essenciais ao deslinde da causa, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não configura decisão-surpresa (arts. 9º e 10 do CPC) o julgado que adota fundamentos jurídicos relacionados à controvérsia instaurada, sendo o resultado um desdobramento natural da lide, especialmente quando as matérias (como preclusão e intempestividade) podem ser reconhecidas de ofício por sua natureza de ordem pública. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ocorrência de preclusão quanto à ordem de desentranhamento de peça, destacando que os embargos de declaração não conhecidos não operaram a interrupção do prazo recursal, o que afasta a alegação de violação ao contraditório. 4. Estando o entendimento do Tribunal de origem em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior sobre a inexistência de decisão-surpresa em desdobramentos lógicos da lide, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 5. Quanto à configuração da litigância de má-fé, o Colegiado estadual, soberano na análise do suporte fático-probatório, concluiu que o recorrente adotou conduta ofensiva (art. 80, V, do CPC), caracterizando a conduta do recorrente como temerária e anormal, em razão do uso de expressões excessivas, especulações e imputações ofensivas dirigidas ao Juízo e à exequente, sem embasamento concreto. 6. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, para afastar a multa por litigância de má-fé ou reverter o reconhecimento da preclusão, demandaria o inevitável revolvimento do acervo de provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.