AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 3136662
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, à luz do art.
- A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, à luz do art. 932 do CPC e da Súmula 182/STJ. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental não rebateu, de modo claro e objetivo, o óbice de inadmissibilidade fundado na Súmula 7/STJ, limitando-se a afirmar genericamente que a matéria seria exclusivamente de direito. 5. A ausência de impugnação específica caracteriza inobservância ao requisito da dialeticidade recursal, nos termos do art. 932 do CPC, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ e impedindo o êxito do agravo regimental. 6. Incumbe à parte recorrente demonstrar, com argumentação juridicamente consistente, a desnecessidade de reexame de fatos e provas para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, o que não ocorreu. 7. Inexistente flagrante ilegalidade, não se justifica a concessão de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.