DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3136575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE DA SÚMULA N.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com base no art.
- 253 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade do recurso especial fixado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, consistente na incidência da Súmula 7/STJ, aplicando-se, então, a Súmula 182/STJ.
- No agravo regimental, a defesa sustenta que o agravo em recurso especial teria enfrentado de forma pormenorizada o óbice da Súmula 7/STJ, transcrevendo trechos do agravo em recurso especial e indicando as controvérsias recursais, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com base no art. 21-E c/c art. 253 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade do recurso especial fixado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, consistente na incidência da Súmula 7/STJ, aplicando-se, então, a Súmula 182/STJ. 2. No agravo regimental, a defesa sustenta que o agravo em recurso especial teria enfrentado de forma pormenorizada o óbice da Súmula 7/STJ, transcrevendo trechos do agravo em recurso especial e indicando as controvérsias recursais, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não provimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, o óbice de admissibilidade fundado na Súmula 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ, do art. 932, III, do Código de Processo Civil, e do art. 253 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, permitindo o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Constata-se, a partir da leitura do agravo em recurso especial, que a parte agravante limitou-se a afirmar que as questões suscitadas seriam exclusivamente de direito, sem indicar concretamente quais aspectos do acórdão recorrido comportariam novo exame jurídico sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, o que revela ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ. 6. Para que se considere adequadamente impugnada a aplicação da Súmula 7/STJ, o agravo deve confrontar os fatos delineados no acórdão recorrido com as teses recursais, demonstrando em que medida o acolhimento destas não exigiria a alteração do quadro fático fixado pelo Tribunal de origem, providência que não foi observada pela parte agravante. 7. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, mostra-se correta a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que aplicou, por analogia, a Súmula 182/STJ, em consonância com o art. 932, III, do Código de Processo Civil e com o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A impugnação ao óbice de admissibilidade fundado na Súmula 7/STJ exige cotejo entre os fatos delineados no acórdão recorrido e as teses recursais, não sendo suficiente a mera alegação genérica de desnecessidade de reexame de provas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, arts. 21-E e 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 2/8/2022, DJe 10/8/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.