DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3136543
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Nas razões do agravo interno, o Recorrente sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o enfrentamento dos óbices, os quais entende capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
- A questão em discussão consiste em saber: i) se o agravo interno impugnou de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art.
- 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil; ii) se é possível suprir, em sede de agravo interno, a falta de impugnação específica apresentada no agravo em recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Nas razões do agravo interno, o Recorrente sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o enfrentamento dos óbices, os quais entende capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: i) se o agravo interno impugnou de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil; ii) se é possível suprir, em sede de agravo interno, a falta de impugnação específica apresentada no agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao Recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, de modo que a ausência de enfrentamento concreto atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ. 4. Constatada a argumentação genérica nas razões do agravo interno, sem refutação específica da incidência dos óbices de admissibilidade (Súmula 7/STJ), não se viabiliza o conhecimento da insurgência. 5. A tentativa de suprir a deficiência de impugnação somente no agravo interno configura indevida inovação recursal e esbarra na preclusão consumativa, não sendo possível afastar o não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.