DIREITO PRIVADO — AgInt no AREsp 3136427
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS.
- INCOMPETÊNCIA PARA EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, à luz da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. PANDEMIA DA COVID-19. TEORIA DA IMPREVISÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INCOMPETÊNCIA PARA EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, à luz da Súmula n. 182 do STJ, não conheceu do agravo em recurso especial; reconsideração da decisão e análise do mérito do agravo, com conclusão pela negativa de provimento. 2. A controvérsia decorre de ação revisional de contrato de locação de veículos, com pedido de redução dos aluguéis em razão dos impactos da pandemia da COVID-19. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 182 do STJ diante da suficiência da impugnação do agravo em recurso especial; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise de documentos, à luz do art. 489, § 1º, VI, do CPC; (iii) saber se a pandemia da COVID-19 impõe revisão contratual por onerosidade excessiva e boa-fé objetiva, nos termos dos arts. 317, 393 e 422 do CC; e (iv) saber se é possível examinar suposta violação dos arts. 5º, XXXVI e LV, e 93, IX, da Constituição Federal em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não incide a Súmula n. 182 do STJ, pois a impugnação do agravo em recurso especial foi suficiente; reconsidera-se a decisão e passa-se ao exame do mérito. 5. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC: o acórdão estadual está fundamentado e enfrentou os pontos essenciais, concluindo pela insuficiência das provas para demonstrar onerosidade excessiva. 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à pretensão revisional, por exigir reexame do acervo fático-probatório. 7. Não compete ao STJ, em recurso especial, examinar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, em razão da competência delimitada pelo art. 105, III, a, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A suficiência da impugnação afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ e autoriza a reconsideração da decisão monocrática. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, à luz do art. 489, § 1º, VI, do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à pretensão revisional por onerosidade excessiva, por demandar reexame de provas. 4. Refoge ao STJ a análise de ofensa a dispositivos constitucionais". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 317, 393 e 422; CPC, art. 489, § 1º, VI; CF, arts. 5º, XXXVI e LV, 93, IX e 105, III, a; RISTJ, art. 259, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.