DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA — AREsp 3136358
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA.
- AÇÃO DE PARTILHA DE BENS DECORRENTE DE DIVÓRCIO.
- POSSIBILIDADE DE DISCUTIR QUITAÇÃO DADA EM ACORDO APÓS HOMOLOGAÇÃO COM RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS DECORRENTE DE DIVÓRCIO. POSSIBILIDADE DE DISCUTIR QUITAÇÃO DADA EM ACORDO APÓS HOMOLOGAÇÃO COM RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia decorre de ação de partilha de bens posterior ao divórcio, na qual foi homologado acordo com pagamento de quantia certa e renúncia expressa ao direito de recorrer, seguido de tentativa de inclusão de encargos após o trânsito em julgado. 3. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento, por eficácia da renúncia ao direito de recorrer e por liquidez do valor ajustado, rejeitando embargos de declaração por ausência de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se juros de mora e correção monetária, como consectários legais de ordem pública, devem incidir sobre valor líquido e certo fixado em acordo homologado, apesar da renúncia expressa ao direito de recorrer; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incidem as Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, pois a pretensão demanda revolvimento do conteúdo do acordo homologado judicialmente e do acervo fático-probatório para incluir encargos não previstos, estando sujeitas à preclusão inclusive matérias de ordem pública, se não impugnadas no momento oportuno, sendo incabível à parte se voltar contra a própria quitação integral dada na transação, 6. Resta prejudicado o dissídio pela alínea c quando a matéria está obstada por óbice sumular na alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmula n. 5 e 7 do STJ, vedado o revolvimento do acervo fático-probatório e do conteúdo de acordo homologado judicialmente. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, b, 1.000, 1.022, 322 §1º, 491 caput e 926. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AREsp n. 1.981.952/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 1.924.780/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, REsp n. 1.418.771/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/8/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.