DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3135882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade, notadamente quanto à incidência da Súmula n.
- Nas razões integrativas, o embargante alega contradição, por suposta existência de precedentes contemporâneos apresentados no agravo regimental, e omissão, por ausência de cotejo analítico, invocando o art.
- 489, § 1º, VI, do CPC, com pedido de atribuição de efeitos infringentes.
- A questão em discussão consiste em saber se: (i) há contradição ou omissão aptas a ensejar embargos de declaração, nos termos dos arts.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 83/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade, notadamente quanto à incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Nas razões integrativas, o embargante alega contradição, por suposta existência de precedentes contemporâneos apresentados no agravo regimental, e omissão, por ausência de cotejo analítico, invocando o art. 489, § 1º, VI, do CPC, com pedido de atribuição de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há contradição ou omissão aptas a ensejar embargos de declaração, nos termos dos arts. 619 do CPP e 1.022 do CPC; (ii) o acórdão embargado violou o dever de fundamentação do art. 489, § 1º, VI, do CPC por ausência de confronto analítico; e (iii) é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos diante da alegação de vícios no julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do agravo regimental (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022). 5. Acórdão embargado expôs de forma coerente e fundamentada as razões para manter o não conhecimento do agravo em recurso especial, inexistindo contradição ou omissão; os argumentos do Embargante revelam inconformismo, e não vício decisório. 6. O ônus de impugnação específica não foi satisfeito, pois não foram apresentados precedentes contemporâneos ou supervenientes, nem demonstrada distinção idônea para afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ; correta a manutenção do não conhecimento por ofensa à dialeticidade (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ). 7. Ausentes os vícios legais, não há espaço para atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.