DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3135814
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negou-lhe provimento.
- O agravante sustenta a ilegalidade da busca pessoal, sob o argumento de ausência de fundadas suspeitas, além da carência de justa causa para ingresso domiciliar, afirmando que a moldura fática estabelecida pela instância antecedente não autorizaria concluir pela regularidade das diligências realizadas pelos agentes de segurança.
- A questão em discussão consiste em saber se: (i) havia fundada suspeita, objetiva e concretamente demonstrada, para legitimar a busca pessoal; (ii) o ingresso domiciliar, sem mandado judicial, foi válido; e (iii) se a análise recursal pretendida pela parte demandaria reexame fático-probatório, considerado o teor da Súmula 7 do STJ.
- Segundo a Corte de origem, a busca pessoal decorreu de fundadas suspeitas, objetivamente demonstradas, especialmente considerando o relato especificado de testemunha que apontou aos policiais potencial fornecedor de entorpecentes.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negou-lhe provimento. 2. O agravante sustenta a ilegalidade da busca pessoal, sob o argumento de ausência de fundadas suspeitas, além da carência de justa causa para ingresso domiciliar, afirmando que a moldura fática estabelecida pela instância antecedente não autorizaria concluir pela regularidade das diligências realizadas pelos agentes de segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) havia fundada suspeita, objetiva e concretamente demonstrada, para legitimar a busca pessoal; (ii) o ingresso domiciliar, sem mandado judicial, foi válido; e (iii) se a análise recursal pretendida pela parte demandaria reexame fático-probatório, considerado o teor da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Segundo a Corte de origem, a busca pessoal decorreu de fundadas suspeitas, objetivamente demonstradas, especialmente considerando o relato especificado de testemunha que apontou aos policiais potencial fornecedor de entorpecentes. 5. O ingresso domiciliar sem mandado mostrou-se legítimo, ante a situação de flagrante delito e informação de consentimento do morador, em conformidade com a orientação do STF e do STJ. 6. A pretensão recursal de discutir as circunstâncias das buscas e infirmar as premissas fixadas pelas instâncias ordinárias demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7. A carência de novos argumentos no agravo regimental impõe a manutenção dos fundamentos e conclusões da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244; CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 157, § 1º; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 568/STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Plenário; STJ, AgRg no AREsp 2.643.977/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.11.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.