DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3135768
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
- 182 do STJ, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os óbices indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
- A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou, de forma específica, concreta e integral, todos os fundamentos utilizados na decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando, assim, a incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os óbices indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou, de forma específica, concreta e integral, todos os fundamentos utilizados na decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando, assim, a incidência da Súmula n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base em múltiplos óbices (ausência de interesse recursal e aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF), e o agravo em recurso especial não combateu especificamente todos esses fundamentos. 4. A decisão que inadmite o recurso especial não é cindível em capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme orientação firmada pela Corte Especial em embargos de divergência em recurso especial. 5. À luz dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula n. 182 do STJ, a ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e integral, alcançando todos os óbices nela indicados. 2. A ausência de impugnação adequada de qualquer dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182 do STJ. 3. A decisão de inadmissibilidade de recurso especial não se divide em capítulos autônomos, impondo-se à parte agravante o dever de impugnar a totalidade de seus fundamentos. Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 259, § 2º (por analogia); Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 283/STF; Súmula n. 284/STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1.424.404/SP, Corte Especial, DJe 17.11.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.157.210/SC, Quinta Turma, j. 26.09.2023, DJe 02.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.743.663/SP, Sexta Turma, j. 18.03.2025, DJEN 28.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.790.756/TO, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Sexta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 10.02.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.