AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 3135652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com concessão de habeas corpus de ofício para afastar o concurso de majorantes, sem efeitos no quantum da pena.
- A questão em discussão consiste em (i) saber se há prequestionamento apto a permitir o conhecimento do recurso especial sobre a exasperação na terceira fase da dosimetria; e (ii) saber se o aumento na terceira fase pode fundar-se em critério meramente quantitativo sem fundamentação concreta, e se é possível ajustar, de ofício, as majorantes sem agravar a pena em recurso exclusivo da defesa.
- A ausência de debate prévio na instância ordinária e a falta de embargos de declaração para suscitar eventual omissão (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 443 DO STJ. REFORMATIO IN PEJUS . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com concessão de habeas corpus de ofício para afastar o concurso de majorantes, sem efeitos no quantum da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se há prequestionamento apto a permitir o conhecimento do recurso especial sobre a exasperação na terceira fase da dosimetria; e (ii) saber se o aumento na terceira fase pode fundar-se em critério meramente quantitativo sem fundamentação concreta, e se é possível ajustar, de ofício, as majorantes sem agravar a pena em recurso exclusivo da defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de debate prévio na instância ordinária e a falta de embargos de declaração para suscitar eventual omissão (art. 619 do CPP) impedem o conhecimento do recurso especial, atraindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. O aumento na terceira fase do crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, sendo inválida a exasperação fundada na mera indicação do número de majorantes ou na adoção de fração automática (Súmula 443 do STJ). 5. Diante da falta de fundamentação idônea, impõe-se, de ofício, afastar o concurso de majorantes e manter apenas a causa de aumento mais gravosa, correspondente ao emprego de arma de fogo, fixada em 2/3. 6. A vedação à reformatio in pejus, em recurso exclusivo da defesa, impede o agravamento do quantum da pena, razão pela qual não se promove alteração do montante fixado pelo Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.