DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3135642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
- Agravo regimental interposto pelo órgão ministerial estadual contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de origem que rejeitou embargos de declaração por ausência de vícios do art.
- 619 do CPP e de negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que não houve enfrentamento das teses deduzidas nos aclaratórios e de ausência, nos autos, da peça dos embargos opostos na origem.
- Decisão agravada que consignou a existência, nos autos, dos embargos de declaração opostos na instância ordinária e a suficiência da fundamentação do acórdão recorrido para rejeitar os aclaratórios.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo órgão ministerial estadual contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de origem que rejeitou embargos de declaração por ausência de vícios do art. 619 do CPP. 2. Alegação do Agravante de violação ao art. 619 do CPP e de negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que não houve enfrentamento das teses deduzidas nos aclaratórios e de ausência, nos autos, da peça dos embargos opostos na origem. 3. Decisão agravada que consignou a existência, nos autos, dos embargos de declaração opostos na instância ordinária e a suficiência da fundamentação do acórdão recorrido para rejeitar os aclaratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão recorrido incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração; e (ii) há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador apresenta fundamentação suficiente sem enfrentar, individualmente, todas as teses ou dispositivos invocados pelas partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão do julgado, não se prestando à revisão do mérito ou ao rejulgamento da causa. 6. O órgão julgador não está obrigado a rebater uma a uma todas as teses ou a se manifestar sobre todos os dispositivos legais indicados, bastando que a motivação exposta seja suficiente para a compreensão das razões de decidir. 7. Constatada a existência, nos autos, da peça dos embargos de declaração opostos na origem e verificada a análise objetiva das teses ministeriais pelo Tribunal local, não se configura violação ao art. 619 do CPP nem negativa de prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP. 2. O julgador não é obrigado a enfrentar todas as teses ou dispositivos invocados, desde que apresente fundamentação suficiente para amparar a decisão. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no RHC 164.616/GO, Quinta Turma, j. 17.04.2023, DJe 20.04.2023; STJ, AREsp 2.551.935/GO, Quinta Turma, j. 01.04.2025, DJEN 10.04.2025; STJ, EDcl na APn 1.079/DF, Corte Especial, j. 09.12.2025, DJEN 17.12.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.265.545/PR, Sexta Turma, j. 06.06.2023, DJe 15.06.2023; STJ, EDcl no AgInt no HC 444.958/MG, Quinta Turma, j. 09.04.2019, DJe 22.04.2019
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.