DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3135627
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, ante a ausência de ilegalidade na dosimetria e a incidência do óbice da Súmula n.
- Defesa sustenta: (i) insuficiência probatória para as condenações por ameaça e vias de fato; (ii) inadequação da palavra da vítima sem corroboração mínima; (iii) atipicidade do cárcere privado por ausência de dolo específico; e, subsidiariamente, pleiteia a redução das penas-base ao mínimo legal por suposta falta de fundamentação idônea.
- Tribunal de origem manteve a condenação, com base em relatório policial e prova oral colhida, destacando a coerência das declarações da vítima e a corroboração por depoimentos de agentes públicos e informante.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. VIAS DE FATO. CÁRCERE PRIVADO. PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, ante a ausência de ilegalidade na dosimetria e a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Defesa sustenta: (i) insuficiência probatória para as condenações por ameaça e vias de fato; (ii) inadequação da palavra da vítima sem corroboração mínima; (iii) atipicidade do cárcere privado por ausência de dolo específico; e, subsidiariamente, pleiteia a redução das penas-base ao mínimo legal por suposta falta de fundamentação idônea. 3. Tribunal de origem manteve a condenação, com base em relatório policial e prova oral colhida, destacando a coerência das declarações da vítima e a corroboração por depoimentos de agentes públicos e informante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se as teses defensivas de absolvição por insuficiência probatória e de atipicidade do cárcere privado podem ser acolhidas mediante revaloração jurídica da prova, sem revolvimento do conjunto fático-probatório, e se há ilegalidade na exasperação da pena-base por ausência de fundamentação concreta. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As alegações de insuficiência probatória e de atipicidade do cárcere privado demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 6. Em delitos cometidos em contexto de violência doméstica, a palavra da vítima, quando firme, coerente e em consonância com outros elementos dos autos, é apta a sustentar a condenação. No caso, o acórdão destacou a materialidade e a autoria com base em relatório policial e depoimentos que corroboram a narrativa da vítima. 7. O crime de cárcere privado se configura com o dolo de privar a liberdade da vítima, ainda que por curto espaço de tempo, sendo irrelevante a duração exata do ato. 8. A exasperação da pena-base é válida quando lastreada em circunstâncias judiciais concretas e não inerentes ao tipo penal, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade; a revisão da dosimetria, como postulada, implicaria reexame de fatos e provas, também obstado pela Súmula n. 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 7/STJ quando o pedido defensivo exige reexame do conjunto fático-probatório para absolvição ou para revisão da dosimetria. 2. Em violência doméstica, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos, sustenta o édito condenatório. 3. O cárcere privado se caracteriza pelo dolo de privar a liberdade, sendo suficiente a privação por breve período, sendo irrelevante a duração exata do ato. 4. A exasperação da pena-base é legítima quando motivada em circunstâncias judiciais concretas que extrapolam os elementos do tipo penal. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 147; CP, art. 148; Decreto-Lei n. 3.688/1941, art. 21; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.480.025/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.11.2024, DJEN 04.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.234.300/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado), Sexta Turma, j. 20.06.2023, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.397.564/RO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 10.03.2026, DJEN 28.04.2026; STJ, AgRg no HC 1.037.483/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10.02.2026, DJEN 18.02.2026; STJ, HC 874.072/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19.03.2025, DJEN 27.03.2025; STJ, REsp 2.152.108/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19.02.2025, DJEN 11.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.618.483/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10.06.2025, DJEN 18.06.2025; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.999.875/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 25.11.2025, DJEN 28.11.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.537.297/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15.10.2025, DJEN 21.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.834.117/MS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado), Quinta Turma, j. 12.08.2025, DJEN 18.08.2025
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.