DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3135588
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial.
- Nas razões recursais, a Agravante limita-se a reiterar as alegações do recurso especial, sem enfrentar os fundamentos da decisão monocrática que aplicou a Súmula 182 do STJ ao agravo anteriormente interposto.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. 2. Nas razões recursais, a Agravante limita-se a reiterar as alegações do recurso especial, sem enfrentar os fundamentos da decisão monocrática que aplicou a Súmula 182 do STJ ao agravo anteriormente interposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno que apenas reproduz as razões do recurso especial, sem impugnar de forma específica os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade, do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte reafirma o princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual compete à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182 do STJ. 5. A mera repetição, no agravo interno, das razões do recurso especial não satisfaz a exigência de impugnação específica, pois não enfrenta os fundamentos utilizados na decisão monocrática para não conhecer do agravo em recurso especial, o que mantém incólumes tais motivos. 6. Diante da ausência de ataque específico à aplicação da Súmula 182 do STJ na decisão monocrática, mostra-se irrefutável a incidência da própria Súmula 182, impondo-se o não conhecimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.