DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3135365
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo interno contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e suficiente dos óbices das Súmulas n.
- 83/STJ e 211/STJ, com incidência da Súmula n.
- A agravante sustenta ter impugnado os referidos óbices nos tópicos 5.3 e 5.4 do agravo em recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N. 83/STJ E 211/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e suficiente dos óbices das Súmulas n. 83/STJ e 211/STJ, com incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A agravante sustenta ter impugnado os referidos óbices nos tópicos 5.3 e 5.4 do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno demonstrou que o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem, notadamente quanto aos óbices das Súmulas n. 83/STJ e 211/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". 5. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, voltado exclusivamente à apreciação dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 6. Para superar o óbice da Súmula n. 83/STJ, a agravante deveria ter colacionado precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis, ou demonstrar distinção específica entre os julgados invocados na origem e o caso em exame, o que não foi apresentado, o que não o fez. 7. Quanto à Súmula n. 211/STJ, a agravante deveria comprovar que o acórdão recorrido emitiu juízo de valor acerca das normas apontadas como violadas, sendo insuficiente a mera oposição de embargos de declaração para suprir o prequestionamento. 8. Constatado que o agravo em recurso especial não comprovou que o acórdão recorrido emitiu juízo de valor acerca das normas apontadas como violadas para afastar o óbice da Súmula n. 211/STJ, tampouco colacionou precedentes contemporâneos ou posteriores a seu favor para demonstrar a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ, restou caracterizada a ausência de impugnação específica e suficiente do óbice invocado, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.