DIREITO PREVIDENCIÁRIO — AREsp 3135124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts.
- 489 e 1.022 do CPC e por ausência de prequestionamento do art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 490 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e por ausência de prequestionamento do art. 490 do CPC, com aplicação da Súmula n. 282 do STF. 2. A controvérsia diz respeito à ação revisional cumulada com reparação de danos, visando suspender contribuições extraordinárias de equacionamento de déficit do Plano Petros Ultrafértil e responsabilizar a patrocinadora por danos materiais e morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença por seus fundamentos, com base no art. 252 do Regimento Interno, assentou a legalidade do equacionamento à luz do art. 21 da Lei Complementar n. 109/2001 e do art. 202 da Constituição Federal, e rejeitou embargos de declaração por inexistência de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão quanto ao cerceamento de defesa, à necessidade de prova pericial e à responsabilidade da patrocinadora; (ii) saber se houve violação do art. 489 do CPC por ausência de enfrentamento da causa de pedir relativa à dívida da patrocinadora e à responsabilidade civil, em afronta aos §§ 1º, II e IV; e (iii) saber se houve violação do art. 490 do CPC por ausência de julgamento da pretensão de suspender os planos de equacionamento e de condenar a patrocinadora em danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC: o Tribunal de origem enfrentou os pontos essenciais, rejeitou embargos de declaração de caráter infringente e registrou a inovação quanto à prova pericial. 7. Não ocorreu a ofensa ao art. 489 do CPC: é válida a adoção dos fundamentos da sentença, nos termos do art. 252 do Regimento Interno, quando a decisão está suficientemente motivada. 8. Incide a Súmula n. 282 do STF: ausente o prequestionamento do art. 490 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem ausência de fundamentação quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e adota os fundamentos da sentença, conforme os arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF ante a falta de prequestionamento do art. 490 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 490 e 85 § 11; CF, art. 202; LC n. 109/2001, art. 21. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 1.827.234/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, REsp n. 2.167.654/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025. m
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.