AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA — AgInt na SLS 3135
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt na SLS, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA.
- O Pedido de Suspensão de Segurança constitui incidente processual por meio do qual a pessoa jurídica de direito público ou o Ministério Público buscam a proteção do interesse público contra um provimento jurisdicional que cause grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública.
- A pessoa jurídica de direito privado delegatária de serviço público somente tem legitimidade ativa para ingressar com Pedido de Suspensão de Segurança na hipótese em que estiver atuando na defesa de interesse público primário, assim entendido como a própria subsistência da prestação do serviço público, sujeito ao princípio da continuidade.
- O pedido de suspensão fundado em alegado prejuízo dos demais permissionários do serviço de transporte com a decisão que deferiu à outra permissionária novas linhas de transporte intermunicipal não visa a tutelar o interesse público primário, até porque não se está diante de eventual paralisação do serviço público de transporte que implicaria efetivo prejuízo à coletividade.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO. AGRAVO IMPROVIDO 1. O Pedido de Suspensão de Segurança constitui incidente processual por meio do qual a pessoa jurídica de direito público ou o Ministério Público buscam a proteção do interesse público contra um provimento jurisdicional que cause grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública. 2. A pessoa jurídica de direito privado delegatária de serviço público somente tem legitimidade ativa para ingressar com Pedido de Suspensão de Segurança na hipótese em que estiver atuando na defesa de interesse público primário, assim entendido como a própria subsistência da prestação do serviço público, sujeito ao princípio da continuidade. 3. O pedido de suspensão fundado em alegado prejuízo dos demais permissionários do serviço de transporte com a decisão que deferiu à outra permissionária novas linhas de transporte intermunicipal não visa a tutelar o interesse público primário, até porque não se está diante de eventual paralisação do serviço público de transporte que implicaria efetivo prejuízo à coletividade. 4. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.