DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3134891
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso, com fundamento no art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e majoração de honorários nos termos do art.
- A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e mérito; a parte agravada, intimada na forma do art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO CONSTITUCIONAL EM VIA ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e mérito; a parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, aponta inexistência de elementos aptos a alterar o julgado. 3. A decisão agravada consignou a ausência de indicação precisa de dispositivos federais supostamente violados, com invocação apenas de dispositivos constitucionais, e a inadequação do recurso quanto à impugnação específica dos fundamentos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de indicação de dispositivos federais e a invocação de normas constitucionais em recurso especial impedem o conhecimento da insurgência, por usurpação da competência definida no art. 102, III, da Constituição Federal; e (ii) a deficiência de fundamentação atrai a incidência da orientação sumular que determina o não conhecimento do recurso quanto ao tema. III. Razões de decidir 5. O agravo interno é tempestivo (art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil), mas não apresenta impugnação específica e suficiente à integralidade dos fundamentos da decisão agravada, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e à jurisprudência desta Corte. 6. A via do recurso especial não comporta análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência prevista no art. 102, III, da Constituição Federal; compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via especial, a interpretação da legislação federal infraconstitucional (CF, art. 105, II). 7. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos federais tidos por violados, bem como a falta de demonstração objetiva da contrariedade ou negativa de vigência pelo Tribunal de origem, configuram deficiência de fundamentação e impedem o conhecimento da insurgência quanto ao tema. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.