DIREITO CIVIL — AREsp 3134793
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS À LUZ DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
- RECURSO ESPECIAL INADMITIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- A controvérsia versa sobre ação declaratória de ineficácia e obrigação de fazer, com pedido de cancelamento de hipoteca.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS À LUZ DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de ineficácia e obrigação de fazer, com pedido de cancelamento de hipoteca. O valor da causa foi fixado em R$ 238.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para declarar a ineficácia da hipoteca e determinar o cancelamento, condenando a construtora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a condenação exclusiva da construtora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, afastando a responsabilidade da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a construtora possui legitimidade passiva e se é caso de redistribuição dos ônus sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade; e (ii) saber se a instituição financeira deve arcar solidariamente com os ônus sucumbenciais em razão de alegada pretensão resistida. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao pedido de redistribuição dos ônus sucumbenciais por exigir reexame do conjunto fático-probatório. 7. Não se verifica a alegada violação ao art. 397, parágrafo único, do Código Civil, pois a causalidade foi atribuída à construtora. 8. Não ocorreu a ofensa aos arts. 85, § 1º, e 87, caput, do Código de Processo Civil, diante da conclusão de que os ônus recaem sobre quem deu causa ao litígio. 9. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, por ausência de cotejo analítico e similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao pedido de redistribuição dos ônus sucumbenciais por exigir reexame do conjunto fático-probatório. 2. Não se verifica violação ao art. 397, parágrafo único, do Código Civil, ante a atribuição da causalidade à construtora. 3. Não ocorreu ofensa aos arts. 85, § 1º, e 87, caput, do CPC, porque os ônus devem recair sobre quem deu causa ao litígio. 4. Não comprovado o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e similitude fática nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, art. 397, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 1º, 87, caput, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.817.475/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/6/2024; STJ, AREsp n. 3.042.150/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.