DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3134663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por entender que a majoração do valor fixado a título de danos morais, para além de não ser irrisório, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, majorar o valor da indenização por danos morais fixado pelas instâncias ordinárias em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, à luz do art.
- 6º, VI, do CDC, quando o quantum não se mostra manifestamente irrisório ou exorbitante.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por entender que a majoração do valor fixado a título de danos morais, para além de não ser irrisório, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, majorar o valor da indenização por danos morais fixado pelas instâncias ordinárias em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, à luz do art. 6º, VI, do CDC, quando o quantum não se mostra manifestamente irrisório ou exorbitante. 3. Outra questão consiste, ainda, em verificar a incidência do óbice da Súmula 7/STJ ao pedido de revisão do quantum indenizatório, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 4. A revisão do valor de danos morais em recurso especial somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisório ou exorbitante, devendo observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. O valor de R$ 2.000,00, arbitrado pelas instâncias ordinárias em casos de inscrição indevida, mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias concretas delineadas: disponibilidade da restrição por apenas um mês, exclusão por iniciativa do réu e lapso temporal significativo até o ajuizamento da ação. 6. A pretensão de majoração do quantum indenizatório demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.