DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3134506
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso por irregularidade de representação do subscritor do agravo e do recurso especial.
- A parte agravante sustenta que a procuração e/ou cadeia completa de substabelecimentos conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial estão juntada nos autos originários.
- A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante logrou demonstrar a regularidade na representação processual perante o Superior Tribunal de Justiça, a fim de permitir o conhecimento da insurgência recursal.
- 76, § 2º e seu inciso I, e 932, parágrafo único, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte não cumpre a determinação de regularização da representação processual, em consonância com a Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS DO STJ. SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso por irregularidade de representação do subscritor do agravo e do recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que a procuração e/ou cadeia completa de substabelecimentos conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial estão juntada nos autos originários. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante logrou demonstrar a regularidade na representação processual perante o Superior Tribunal de Justiça, a fim de permitir o conhecimento da insurgência recursal. III. Razões de decidir 4. De acordo com os arts. 76, § 2º e seu inciso I, e 932, parágrafo único, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte não cumpre a determinação de regularização da representação processual, em consonância com a Súmula n. 115/STJ. 5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento que segundo o qual "o fato de a procuração ad judicia, não encaminhada ao Superior Tribunal de Justiça, estar juntada nos autos principais, não permite o conhecimento do recurso especial. Para a regularização da representação processual seria necessário o traslado do instrumento constante no feito originário ou a juntada de novo mandato, com data anterior à da interposição do recurso" (AgInt no REsp n. 2.135.223/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024). 6. Quando intimado para regularizar o vício, o recorrente quedou inerte, gerando preclusão. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.