DIREITO CIVIL — EDcl no AREsp 3134106
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RESPONSABILIDADE CIVIL POR PERDA DE UMA CHANCE.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial e majorou honorários, em razão da aplicação da Súmula n.
- 7 do STJ aos pontos relativos à responsabilidade civil por perda de uma chance e à individualização do dano/valor e proporção da indenização.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR PERDA DE UMA CHANCE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO DANO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial e majorou honorários, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ aos pontos relativos à responsabilidade civil por perda de uma chance e à individualização do dano/valor e proporção da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à análise da natureza jurídica das teses do recurso especial e da distinção entre valoração jurídica de fatos incontroversos e reexame probatório; (ii) saber se há contradição por tratar as teses como fáticas e concluir pela incidência da Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se há obscuridade pela não especificação dos fatos ou provas que demandariam reexame e pela falta de clareza sobre a natureza fática das teses; e (iv) saber se ocorreu erro material na qualificação das teses como fáticas, com pedido de efeitos infringentes para afastar a Súmula n. 7 e admitir/prover o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, I, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.