DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgRg nos EDcl no AREsp 3134100
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em agravo em recurso especial.
- Na origem, o recurso especial foi inadmitido com base, entre outros, na incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e 284/STF e no não cabimento do recurso especial quando a tese recursal é eminentemente constitucional.
- No agravo, a parte agravante não impugnou especificamente o fundamento relativo ao caráter constitucional da controvérsia.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em agravo em recurso especial. 2. Fato relevante. Na origem, o recurso especial foi inadmitido com base, entre outros, na incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e 284/STF e no não cabimento do recurso especial quando a tese recursal é eminentemente constitucional. No agravo, a parte agravante não impugnou especificamente o fundamento relativo ao caráter constitucional da controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 impugnou, de modo específico e integral, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial o não cabimento por versar tese eminentemente constitucional, de modo a superar o juízo de admissibilidade e permitir o exame do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legislação processual exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, como requisito para o conhecimento do agravo em recurso especial (CPC/2015, art. 932; art. 1.042). A decisão de inadmissão é incindível e deve ser atacada em sua integralidade. 5. A agravante não combateu especificamente o fundamento de não cabimento do recurso especial por tratar de matéria eminentemente constitucional, deixando de demonstrar a natureza infraconstitucional da controvérsia com indicação de violação a dispositivo de lei federal. 6. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC e obsta o exame do mérito recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O agravo do art. 1.042 do CPC deve impugnar especificamente e de forma integral todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial. 2. A falta de impugnação do fundamento de não cabimento por versar matéria eminentemente constitucional acarreta a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo. 3. A decisão de inadmissão do recurso especial é incindível e não comporta ataque parcial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 1.030, § 2º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.