PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3133901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial por incidência das Súmulas n.
- 282, 284 e 356, todas do STF, em demanda envolvendo condenação ao pagamento de valor de seguro prestamista.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve prequestionamento, ainda que implícito, da violação do art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 492 DO CPC. SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DO STF. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial por incidência das Súmulas n. 282, 284 e 356, todas do STF, em demanda envolvendo condenação ao pagamento de valor de seguro prestamista. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve prequestionamento, ainda que implícito, da violação do art. 492 do CPC, afastando os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF; e (ii) as razões do recurso especial enfrentaram, de modo específico, os fundamentos do acórdão, o que impediria a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 3. Não se configura o prequestionamento quando o acórdão recorrido não aprecia, nem implicitamente, o conteúdo normativo do dispositivo indicado (art. 492 do CPC) e a parte não opõe embargos de declaração para suscitar o debate, incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. A impugnação genérica, dissociada dos fundamentos centrais do acórdão, caracteriza deficiência na fundamentação e atrai, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 5. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.