DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3133824
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e incidência da Súmula 182/STJ.
- Tribunal local negou seguimento ao recurso especial por: (a) inexistência de violação aos arts.
- 25 e 114-A da Lei 11.101/2005; e (b) ausência de similitude fática para demonstração de dissídio jurisprudencial.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e incidência da Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. Tribunal local negou seguimento ao recurso especial por: (a) inexistência de violação aos arts. 25 e 114-A da Lei 11.101/2005; e (b) ausência de similitude fática para demonstração de dissídio jurisprudencial. 3. Fundamentos do agravo interno. Agravante afirma ter atendido à dialeticidade com impugnação específica dos óbices, sustenta indevida aplicação da Súmula 182/STJ por formalismo excessivo e invoca precedente para afastar exigência de impugnação de todos os capítulos autônomos. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade, com impugnação específica de todos os fundamentos suficientes do juízo negativo de admissibilidade, inclusive quanto à exigência de similitude fática para a demonstração do dissídio jurisprudencial; e (ii) saber se é possível afastar a incidência da Súmula 182/STJ com fundamento em suposto formalismo excessivo. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade impõe ao Recorrente o ônus de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos autônomos ou suficientes da decisão que negou seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.042 do CPC/2015, do 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e do art. 932, III do CPC/2015. 6. Nas razões do agravo, a insurgência foi genérica e parcial, não enfrentando o fundamento relativo à ausência de similitude fática imprescindível à caracterização do dissídio jurisprudencial, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 7. A alegação de formalismo excessivo não afasta os requisitos objetivos de admissibilidade do agravo em recurso especial, que exigem impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento, consoante os arts. 1.021, § 1º, e 1.029, § 1º, do CPC/2015 c/c art. 255, § 1º do RISTJ. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de ataque específico a todos os fundamentos do decisum agravado torna inadmissível o agravo, mantendo-se o juízo negativo de admissibilidade do recurso especial. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.