DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3133045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
- PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF e por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ e do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em embargos à execução, que indeferiu a justiça gratuita e negou efeito suspensivo por falta de garantia e de requisitos da tutela de urgência. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento da gratuidade por incompatibilidade entre a alegada hipossuficiência e o patrimônio declarado, e rejeitou o efeito suspensivo por ausência cumulativa d os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, desprovendo o agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC na negativa da justiça gratuita; (ii) saber se o acórdão incorreu em vícios de fundamentação à luz do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC; (iii) saber se a exigência de garantia do juízo para efeito suspensivo dos embargos afronta os arts. 300 e 919, § 1º, do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as teses sobre hipossuficiência e efeito suspensivo, com fundamentação específica. 5. A negativa da justiça gratuita observou a presunção relativa e a afastou com base em prova do patrimônio declarado; a revisão demandaria reexame de fatos, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 6. O efeito suspensivo aos embargos exige a presença cumulativa dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC; ausentes a garantia do juízo, a relevância da fundamentação e o risco de dano grave, incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 7. O dissídio pela alínea c resta prejudicado pela incidência dos óbices pela alínea a e, de todo modo, não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há vício de fundamentação à luz do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões relevantes. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da prova que afastou a presunção relativa da hipossuficiência e manteve o indeferimento da gratuidade. 3. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ quando ausentes cumulativamente os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC para efeito suspensivo dos embargos à execução. 4. O conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF exige cotejo analítico e similitude fática, cuja ausência impede a apreciação do dissídio." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 98, 99, § 3º, 300, 919, § 1º, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CF, arts. 105, III, e 5º, LXXIV; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.837.835/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.372.130/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.097.861/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.292.757/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.020.909/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.793.307/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/5/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.075.891/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.180.232/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.029.875/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.291.685/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.