DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3132974
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DA PRESIDÊNCIA NÃO CONHECEDO DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial por irregularidade da representação processual.
- A questão em discussão consiste se a irregularidade de representação processual foi sanada, de modo a permitir o conhecimento do recurso especial.
- O recurso especial subscrito por advogado sem procuração ou sem a cadeia completa de substabelecimentos nos autos é considerado inexistente, nos termos da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA NÃO CONHECEDO DO RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 115/STJ. INEXISTÊNCIA DO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial por irregularidade da representação processual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste se a irregularidade de representação processual foi sanada, de modo a permitir o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 3. O recurso especial subscrito por advogado sem procuração ou sem a cadeia completa de substabelecimentos nos autos é considerado inexistente, nos termos da Súmula n. 115/STJ. 4. A ausência de saneamento do vício de representação processual após intimação impede o conhecimento do recurso, conforme os arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC/2015. 5. No caso dos autos, os instrumentos de procuração/substabelecimentos constante dos autos não outorgam poderes ao subscritor do recurso especial. IV. Dispositivo 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.