DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3132867
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de inexistência de violação ao art.
- 1.022 do CPC e de incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
- A parte agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional, afirma não incidir a Súmula 7/STJ por se tratar de aplicação do direito a fatos incontroversos e aponta violação aos arts.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e de incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional, afirma não incidir a Súmula 7/STJ por se tratar de aplicação do direito a fatos incontroversos e aponta violação aos arts. 50 do Código Civil e 1.024, requerendo reconsideração da decisão ou submissão do feito ao colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, com violação ao art. 1.022 do CPC, por ausência de enfrentamento das teses relativas à desconsideração da personalidade jurídica. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível, em recurso especial, rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à presença dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, à luz do óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem apreciou de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes à solução da controvérsia, inclusive a desconsideração da personalidade jurídica, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição aptas a caracterizar violação ao art. 1.022 do CPC; o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional. 6. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que enfrente, de forma motivada, as questões efetivamente relevantes e necessárias ao deslinde da controvérsia, o que foi observado no caso concreto. 7. A modificação da conclusão do acórdão recorrido acerca da existência, ou não, dos requisitos que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.