DIREITO PROCESSUAL CIVIL, EMPRESARIAL E DE FAMÍLIA — AgInt no AREsp 3132661
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL, EMPRESARIAL E DE FAMÍLIA.
- Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento do recurso; agravada refuta a pretensão nos termos do art.
- Questão em discussão consiste em saber se: (i) existe prequestionamento dos arts.
- 313, V, a, do Código de Processo Civil, 1.022 do Código de Processo Civil, 1.659, VI, 1.660, V, e 1.664 do Código Civil; (ii) a controvérsia sobre prejudicialidade externa, comunicabilidade de bens e dedutibilidade de verbas demanda reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ); (iii) incide o óbice da Súmula 83/STJ diante do alinhamento do acórdão recorrido à orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, EMPRESARIAL E DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO. UNIÃO ESTÁVEL. MEAÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. COMUNICABILIDADE DE BENS. DEDUTIBILIDADE DE VERBAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento do recurso; agravada refuta a pretensão nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil; Ministério Público Federal não se manifesta. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão consiste em saber se: (i) existe prequestionamento dos arts. 313, V, a, do Código de Processo Civil, 1.022 do Código de Processo Civil, 1.659, VI, 1.660, V, e 1.664 do Código Civil; (ii) a controvérsia sobre prejudicialidade externa, comunicabilidade de bens e dedutibilidade de verbas demanda reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ); (iii) incide o óbice da Súmula 83/STJ diante do alinhamento do acórdão recorrido à orientação do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. Os dispositivos tidos por violados (artigos 313, inciso V, alínea "a", e 1.022 do Código de Processo Civil e 1.659, inciso VI, 1.660, inciso V, e 1.664 do Código Civil) não foram debatidos pela Corte de origem. A ausência de prequestionamento dos dispositivos federais apontados obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, bem como das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4. A apreciação das teses relativas à prejudicialidade externa, à comunicabilidade de bens e à dedutibilidade de verbas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via do recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma: "Sendo frutos da participação societária, deve o cônjuge não sócio participar da distribuição de lucros e dividendos correspondentes às cotas sociais comuns até a efetiva apuração dos haveres e pagamento do valor patrimonial das cotas. Precedente." (REsp n. 2.194.542/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025. ) Incide, assim, o óbice da Súmula 83/STJ, porquanto o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.