DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3132635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PROCURAÇÃO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
- ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO DENEGATÓRIO DE HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental contra decisão monocrática que inadmitiu o agravo em recurso especial por irregularidade na representação processual e por erro grosseiro na interposição de recurso especial para impugnar acórdão denegatório de habeas corpus.
- O agravante foi intimado, com fundamento nos arts.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO DENEGATÓRIO DE HABEAS CORPUS. FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que inadmitiu o agravo em recurso especial por irregularidade na representação processual e por erro grosseiro na interposição de recurso especial para impugnar acórdão denegatório de habeas corpus. 2. Fato relevante. O agravante foi intimado, com fundamento nos arts. 76 e 932 do Código de Processo Civil, a regularizar a representação processual em cinco dias, deixando transcorrer o prazo sem manifestação. A procuração foi juntada apenas na oportunidade do agravo regimental, com outorga datada de 04.03.2026, posterior à interposição do recurso especial em 26.10.2025. 3. Manifestação do Ministério Público. Parecer pelo não conhecimento do agravo em razão de violação da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a juntada tardia de procuração, com outorga posterior à interposição do recurso, supre o vício de representação processual do agravo em recurso especial. 5. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal para receber recurso especial como recurso ordinário em habeas corpus, afastando-se o erro grosseiro na escolha da via impugnativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo regimental deve conter argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu. 7. A intimação para regularizar a representação processual (arts. 76 e 932 do CPC) não foi atendida; a procuração juntada posteriormente possui outorga em data posterior à interposição do recurso, o que não supre o vício de representação em instância especial. 8. A aplicação da Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça impõe o reconhecimento da inexistência de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos; a juntada de mandato com data posterior não afasta sua incidência. 9. Em acórdão denegatório de habeas corpus, a via adequada é o recurso ordinário (CF, art. 105, II, "a"); a interposição de recurso especial configura erro grosseiro, sendo inaplicável a fungibilidade recursal, conforme orientação consolidada. 10. Ausentes elementos novos capazes de superar os óbices de representação e de adequação recursal, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 76 e 932; CF/1988, art. 105, II, "a"; Súmula 115/STJ; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EAREsp 2.985.792/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 05.03.2026, DJEN de 13.03.2026; STJ, RHC 26.440/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20.03.2012, DJe de 11.04.2012.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.