DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3132633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, manejado contra inadmissão de recurso especial em que o recorrente foi condenado por receptação qualificada (art.
- 180, § 1º, do Código Penal), à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 36 dias-multa, sob alegação de indevida aplicação da Súmula 182/STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, manejado contra inadmissão de recurso especial em que o recorrente foi condenado por receptação qualificada (art. 180, § 1º, do Código Penal), à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 36 dias-multa, sob alegação de indevida aplicação da Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao requisito da dialeticidade recursal, com impugnação específica de todos os fundamentos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, de modo a afastar a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ e autorizar o seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada consignou que o recurso especial fora inadmitido com base na Súmula n. 7/STJ, na impropriedade da via eleita por suscitar violação à Constituição Federal e na incidência das Súmulas n. 282 e n. 356 do Supremo Tribunal Federal, e que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente a impropriedade da via eleita. 4. Da reanálise da petição de agravo em recurso especial, verifica-se que o agravante não atacou de forma específica o fundamento relativo à impropriedade da via eleita por suscitar violação à Constituição Federal, limitando-se a argumentos genéricos que não afastam todos os óbices indicados na decisão de inadmissibilidade. 5. A ausência de impugnação específica de quaisquer dos fundamentos empregados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial acarreta o não conhecimento integral do agravo em recurso especial, por inobservância do requisito da dialeticidade recursal previsto no art. 932 do CPC. 6. Incide, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.