DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3132393
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DIREITO DE REGRESSO AFASTADO POR CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e considerou prejudicada a análise da divergência jurisprudencial pela alínea "c" do permissivo constitucional, nos autos de ação de cobrança fundada em contrato de empreitada de obra certa.
- O acórdão de origem está em consonância com a jurisprudência que fixa o prazo prescricional de cinco anos para a ação de cobrança fundada em instrumento particular (art.
- 206, § 5º, I, do Código Civil), atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DIREITO DE REGRESSO AFASTADO POR CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e considerou prejudicada a análise da divergência jurisprudencial pela alínea "c" do permissivo constitucional, nos autos de ação de cobrança fundada em contrato de empreitada de obra certa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se incide a Súmula 83/STJ, quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência sobre a prescrição quinquenal aplicável à ação de cobrança fundada em instrumento particular; (ii) possibilidade de afastar os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, a fim de averiguar tratar-se de reparação civil decorrente de contrato firmado, e (iii) saber se o indeferimento do pedido alternativo de regresso pode ser revisto sem incorrer nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, diante de cláusulas contratuais que atribuem à contratada a responsabilidade por pagamentos a subcontratados. III. Razões de decidir 3. O acórdão de origem está em consonância com a jurisprudência que fixa o prazo prescricional de cinco anos para a ação de cobrança fundada em instrumento particular (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. 4. A qualificação da pretensão como reparação civil para aplicação do prazo decenal do art. 205 do Código Civil, em tendo o Tribunal de origem assentado que o objeto é a cobrança de valores contratuais, demanda revaloração do conjunto fático-probatório e interpretação das cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. O direito de regresso foi afastado pelas instâncias ordinárias com base em cláusulas contratuais que atribuem à contratada a responsabilidade por pagamentos a subcontratados; sua revisão exige interpretação contratual e revolvimento de provas, o que é inviável em sede especial, à luz das Súmulas 5 e 7/STJ. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.