PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AREsp 3132219
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente, afastando a tese de negativa de prestação jurisdicional.
- A controvérsia envolve a legitimidade da exigência de taxa judiciária para o conhecimento da exceção de pré-executividade, decidida com base em direito local (art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. EXIGÊNCIA DE TAXA JUDICIÁRIA. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 280/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. SÚMULA N. 518/STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA SUPERVENIENTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há violação do art. 489 do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente, afastando a tese de negativa de prestação jurisdicional. 2. A controvérsia envolve a legitimidade da exigência de taxa judiciária para o conhecimento da exceção de pré-executividade, decidida com base em direito local (art. 113, parágrafo único, alínea f, do Decreto-Lei n. 5/1975, com redação da Lei n. 9.507/2021). Incide, por analogia, a Súmula n. 280/STF, que impede a revisão, em sede de recurso especial, de matéria assentada em direito local. 3. A validade da lei estadual aplicada foi afirmada com referência à ADI n. 7063/RJ, reconhecendo-se a inexistência de declaração de inconstitucionalidade do dispositivo controvertido. Trata-se de matéria de índole constitucional e de direito local, não sendo passível de revisão no Superior Tribunal de Justiça. 4. É inviável o conhecimento do recurso especial por suposta violação da Súmula n. 393/STJ, nos termos da Súmula n. 518/STJ. 5. A tese de que a gratuidade de justiça, deferida no agravo com documentos supervenientes, deveria retroagir para afastar a taxa na origem demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.