DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3132172
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL NO STJ.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental, mantendo a aplicação do óbice da Súmula 182/STJ ao agravo em recurso especial.
- Embargante alega omissão e contradição no acórdão embargado, afirmando ter impugnado de forma concreta e específica os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, e requer o prequestionamento dos arts.
- 619 do CPP, 489, § 1º, IV e VI, 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, e 5º, LIV e LV, da CF.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL NO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental, mantendo a aplicação do óbice da Súmula 182/STJ ao agravo em recurso especial. 2. Embargante alega omissão e contradição no acórdão embargado, afirmando ter impugnado de forma concreta e específica os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, e requer o prequestionamento dos arts. 619 do CPP, 489, § 1º, IV e VI, 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, e 5º, LIV e LV, da CF. 3. A decisão de admissibilidade do recurso especial apontou múltiplos óbices (Súmulas 7 e 83/STJ, impropriedade de alegação constitucional e prejudicialidade quanto ao valor mínimo indenizatório), não impugnados de modo específico no agravo em recurso especial, fundamento mantido no acórdão embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição aptas a justificar a integração do julgado, à luz do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC. 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível o prequestionamento de dispositivos constitucionais perante o Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão embargado está suficientemente fundamentado e não apresenta omissão ou contradição, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC. 7. A impugnação dos motivos que obstaram a admissibilidade do recurso especial deve ser específica e integral, não bastando alegações genéricas de inaplicabilidade dos óbices; a ausência de ataque concreto a todos os fundamentos atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 8. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, à luz do art. 105, III, da CF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A oposição de embargos de declaração exige a demonstração de omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 2. O STJ não examina matéria constitucional, nem para fins de prequestionamento, por força do art. 105, III, da CF. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; CF/1988, art. 105, III Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.172.603/PR, Sexta Turma, j. 21.03.2023, DJe 29.03.2023 e STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.060.172/SP, Quinta Turma, j. 10.03.2026, DJEN 17.03.2026.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.