PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3132147
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO.
- EXIGÊNCIA DE JUNTADA DOS PRECEDENTES FORMADORES DO VERBETE SUMULAR E COTEJO ANALÍTICO.
- Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissão, notadamente sobre a alegada ofensa a enunciado sumular e a ausência de afronta a dispositivo legal.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO DE INADMISSÃO COM DISPOSITIVO ÚNICO. NECESSIDADE DE IMPUGNAR TODOS OS ÓBICES. DISSENSO SUMULAR. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DOS PRECEDENTES FORMADORES DO VERBETE SUMULAR E COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 182/STJ, APLICAÇÃO POR ANALOGIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissão, notadamente sobre a alegada ofensa a enunciado sumular e a ausência de afronta a dispositivo legal. 2. A questão recursal consiste em examinar se a parte agravante impugnou, de modo efetivo e pormenorizado, todos os óbices indicados na decisão de inadmissão do recurso especial e se é cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. O agravo em recurso especial deve enfrentar, de forma clara e individualizada, todos os fundamentos que sustentaram a inadmissão do recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade e ao art. 932, III, do CPC; a decisão de inadmissão possui dispositivo único, razão pela qual não se admite a impugnação parcial dos óbices. 4. A demonstração de dissenso com súmula exige a juntada dos precedentes que formaram o verbete sumular e o correspondente cotejo analítico, com exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, providência não realizada. 5. Aplica-se, por analogia, o enunciado da Súmula 182/STJ quando o agravo não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática; depende de decisão fundamentada que evidencie a manifesta inadmissibilidade ou o caráter abusivo/protelatório do agravo interno, o que não se verifica. 7. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.