PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3131611
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno contra decisão que manteve execução fundada em cédula de crédito bancário, sob alegação de ausência de demonstrativos suficientes para caracterizar a liquidez, certeza e exigibilidade do título.
- A questão recursal consiste em examinar se (i) o título executivo atende ao art.
- 28 da Lei 10.931/2004, com ficha gráfica, discriminação de valores, encargos e saldo atualizado; (ii) é possível, em recurso especial, revisar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a higidez do título.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 28 DA LEI 10.931/2004. FICHA GRÁFICA E DEMONSTRATIVOS. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que manteve execução fundada em cédula de crédito bancário, sob alegação de ausência de demonstrativos suficientes para caracterizar a liquidez, certeza e exigibilidade do título. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) o título executivo atende ao art. 28 da Lei 10.931/2004, com ficha gráfica, discriminação de valores, encargos e saldo atualizado; (ii) é possível, em recurso especial, revisar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a higidez do título. 3. A apresentação da cédula de crédito bancário assinada, acompanhada de ficha gráfica da operação e demonstrativos com evolução do débito, atende ao art. 28, § 2º, I e II, da Lei 10.931/2004, constituindo título executivo hábil. 4. A pretensão de infirmar a liquidez, certeza e exigibilidade do título demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.