PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3131535
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
- 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
- O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo nos próprios autos não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. DEMANDA RESCISÓRIA. ERRO FATO. AVERIGUAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. Para a jurisprudência do STJ, "o recurso especial interposto em ação rescisória deve limitar-se à análise dos pressupostos previstos no art. 966 do CPC, sendo incabível discutir os fundamentos do julgado rescindendo" (AgInt no AREsp n. 2.571.633/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025), o que impede o exame da tese de desrespeito aos arts. 50 do CC/2002 e 504, II, do CPC/2015. 5. Ademais, "para o ajuizamento de ação rescisória, exige-se violação manifesta a norma jurídica, conforme previsto no art. 966, V, do CPC, sendo insuficiente a mera discordância quanto à interpretação de normas aplicadas no caso concreto" (AgInt no AREsp n. 2.691.656/SP, relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI - Desembargador Convocado TJRS -, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025), o que foi observado pela Corte estadual. 6. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "a ação rescisória não é a via adequada para corrigir suposta injustiça da decisão, apreciar má interpretação dos fatos, ou reexaminar as provas produzidas nos autos. 2. A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que não tenha havido pronunciamento judicial sobre a inexistência do fato que o acórdão rescindendo tenha admitido ou tido por existente fato não ocorrido" (AgInt no AREsp n. 662.871/RJ, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026), entendimento aplicado pela Corte a quo. 7. Ademais, "a ação rescisória, segundo o entendimento desta Corte, não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça do julgado rescindendo, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las" (AgInt na AR n. 7.123/MS, de minha relatoria, Corte Especial, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023). II. Dispositivo 8. Agravo nos próprios autos não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.