DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR — AREsp 3131451
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, APLICABILIDADE DO CDC E TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts.
- 489, § 1º, e 1.022 do CPC, por conformidade com o Tema 1150/STJ e por negativa de seguimento por coincidência com tese repetitiva.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PASEP. COBRANÇA E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, APLICABILIDADE DO CDC E TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, por conformidade com o Tema 1150/STJ e por negativa de seguimento por coincidência com tese repetitiva. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança por diferenças de remuneração/atualização e recomposição de desfalques em conta PASEP sob responsabilidade do administrador. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, determinando recomposição do saldo com juros e correção monetária. 4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou as preliminares e negou provimento à apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489, § 1º, VI, 1.022, caput, I e II, parágrafo único, II, e 1.037, II, do CPC por omissões e contradições sobre suspensão pelo Tema 1300/STJ, ônus da prova, CDC e termo inicial da prescrição; (ii) saber se se aplica o art. 14 do CDC à relação PASEP para responsabilização objetiva por falha de serviço; (iii) saber se o termo inicial da prescrição decenal do art. 205 do CC é a ciência dos desfalques ou o saque por aposentadoria, à luz da actio nata; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a reformar o acórdão, com sobrestamento pelo art. 1.030, III, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal local decidiu de forma clara e objetiva e enfrentou os pontos relevantes. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a incidência do CDC e a responsabilidade objetiva por falha na prestação de serviço bancário em contas PASEP. 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ para fixar, conforme o Tema 1150/STJ, a ciência dos desfalques como termo inicial da prescrição do art. 205 do CC. 9. É inadequado o agravo em recurso especial quando a negativa de seguimento decorre de aderência a precedente qualificado, cabendo agravo interno na origem (art. 1.030, I, b, e § 2º, do CPC). 10. Incide o óbice ao conhecimento pela alínea c quando presentes os mesmos impedimentos da alínea a, ficando prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a incidência do CDC e a responsabilidade objetiva por falha na prestação de serviço bancário em contas PASEP. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para fixar, conforme o Tema 1150/STJ, a ciência dos desfalques como termo inicial da prescrição do art. 205 do CC. 3. É inadequado o agravo em recurso especial quando a negativa de seguimento decorre de aderência a precedente qualificado, cabendo agravo interno na origem (art. 1.030, I, b, e § 2º, do CPC). 4. O dissídio pela alínea c fica prejudicado diante dos óbices na alínea a." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI, 1.022, caput, I e II, parágrafo único, II, 1.037, II, 1.030, I, b, § 2º, e 1.021; CDC, art. 14; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 297; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ; REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 20/3/2025; STJ; EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ; AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ; AREsp n. 3.095.336/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026; STJ; AgRg no AREsp n. 3113900/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2026; STJ; AREsp n. 3.039.125/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ; AREsp n. 3.068.917/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.