DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3131363
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS.
- Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ.
- Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso; agravada não se manifestou (art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso; agravada não se manifestou (art. 1.021, § 2º, do CPC). 3. Consignou-se que, no agravo em recurso especial, não houve impugnação específica quanto à Súmula 7/STJ e à ausência de similitude fática. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, ausente impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial, é possível o conhecimento e o provimento do agravo interno. III. Razões de decidir 5. A tempestividade do agravo interno é reconhecida (art. 1.003, § 5º, do CPC). 6. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada; nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhece de agravo em recurso especial que não ataque todos os fundamentos da decisão recorrida. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, exigindo o enfrentamento específico de todos os óbices apontados. 8. No caso, a impugnação foi genérica, sem enfrentar especificamente a incidência da Súmula 7/STJ e a ausência de similitude fática, o que atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ e inviabiliza o conhecimento das insurgências. 9. Inexistem fatos novos ou elementos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada; mantêm-se, ainda, os honorários fixados. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.