DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3131161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DE COTAS CONDOMINIAIS.
- INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS NA EXECUÇÃO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n.
- A controvérsia envolve execução de título extrajudicial de cotas condominiais, discutindo a inclusão de parcelas vincendas até o cumprimento integral da obrigação.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DE COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS NA EXECUÇÃO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial de cotas condominiais, discutindo a inclusão de parcelas vincendas até o cumprimento integral da obrigação. O valor da causa é de R$ 2.233,50. 3. A Corte de origem, no agravo interno em agravo de instrumento em ação de execução de título extrajudicial, manteve a possibilidade de incluir parcelas condominiais vincendas na execução de título extrajudicial, negando provimento ao agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 323 do CPC autoriza incluir parcelas condominiais vincendas na execução de título extrajudicial até o efetivo pagamento; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do permissivo constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de que é possível a inclusão das parcelas vincendas na execução de título extrajudicial até o cumprimento integral da obrigação. 6. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ; além disso, o óbice sumular pela alínea a do art. 105, III, da CF impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento desta Corte que admite a inclusão de parcelas condominiais vincendas na execução de título extrajudicial até o cumprimento integral da obrigação. 2. A divergência jurisprudencial é inadmissível sem similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 323, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.835.998/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021; STJ, REsp n. 1.822.804/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, REsp n. 2.202.312/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.