DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3131123
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade, apoiados na Súmula 83/STJ, Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.
- Agravante sustenta preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento.
- Intimada, a parte agravada não se manifestou.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade, apoiados na Súmula 83/STJ, Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Agravante sustenta preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento. Intimada, a parte agravada não se manifestou. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo interno. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em observância ao princípio da dialeticidade; e (ii) se é possível suprir, apenas nas razões do agravo interno, a deficiência do agravo em recurso especial, diante da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 4. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme art. 932, III, do CPC, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182/STJ (aplicação analógica), sob pena de não conhecimento. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral dos seus fundamentos, consoante orientação da Corte Especial, afastando a compreensão de capítulos autônomos. 6. No caso concreto, o agravo interno limita-se a alegações genéricas de atendimento aos requisitos de admissibilidade, sem indicar, especificamente, como supera os óbices invocados (Súmulas 83/STJ, 5/STJ e 7/STJ), e sem apresentar fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 7. A refutação tardia dos fundamentos de inadmissibilidade apenas nas razões do agravo interno configura inovação recursal indevida e não afasta a incidência da preclusão consumativa; o momento adequado para a impugnação completa é o próprio agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.