PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL — AREsp 3130812
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA C/C INDENIZAÇÃO.
- AUSÊNCIA DE CONFUSÃO, ASSOCIAÇÃO INDEVIDA OU PREJUÍZO.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- Agravo em recurso especial interposto em ação de abstenção de uso de marca, com pedido indenizatório, envolvendo a expressão evocativa utilizada em marcas mistas, em que se alegou reprodução integral por terceiro em evento de empreendedorismo.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA C/C INDENIZAÇÃO. MARCAS MISTAS. EXPRESSÃO EVOCATIVA COM BAIXA ORIGINALIDADE. MARCA FRACA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EXCLUSIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO, ASSOCIAÇÃO INDEVIDA OU PREJUÍZO. ARTS. 124, VI E XIX, E 129 DA LPI. ART. 16(3) DO TRIPs. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto em ação de abstenção de uso de marca, com pedido indenizatório, envolvendo a expressão evocativa utilizada em marcas mistas, em que se alegou reprodução integral por terceiro em evento de empreendedorismo. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissões relevantes; (ii) a expressão possui distintividade suficiente, em marcas mistas, para impedir sua reprodução por terceiro; (iii) o art. 16(3) do TRIPs autoriza a vedação do uso em serviços afins, sem identidade estrita, diante de provável prejuízo ao titular. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado enfrenta as questões essenciais, qualifica a expressão como evocativa e de reduzida originalidade (marca fraca) e afasta confusão, associação indevida e prejuízo efetivo, com fundamentação suficiente. 4. Marcas evocativas e de uso comum, com baixa originalidade, têm proteção restrita e convivem com sinais semelhantes quando não há confusão no mercado, especialmente em marcas mistas com elementos figurativos distintos e atuação em segmentos diferentes; nessa hipótese, não se configura violação dos arts. 124, VI e XIX, e 129 da LPI. 5. Sem demonstração concreta de conexão apta a causar associação indevida e de provável prejuízo, não se aplica o art. 16(3) do TRIPs para estender a proteção a serviços não idênticos. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.