DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgRg no AREsp 3130722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRECLUSÃO QUANTO À REMESSA PARA REVISÃO DE ANPP.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão, entre os quais a incidência da Súmula 7/STJ.
- Pedido incidental da defesa para remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, a fim de analisar o cabimento de acordo de não persecução penal, nos termos do art.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica apta a afastar o óbice da Súmula 182/STJ e a superar a inadmissão do recurso especial fundada, dentre outros pontos, na Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO QUANTO À REMESSA PARA REVISÃO DE ANPP. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão, entre os quais a incidência da Súmula 7/STJ. Pedido incidental da defesa para remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, a fim de analisar o cabimento de acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica apta a afastar o óbice da Súmula 182/STJ e a superar a inadmissão do recurso especial fundada, dentre outros pontos, na Súmula 7/STJ. 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público para revisão de proposta de acordo de não persecução penal, à luz do art. 28-A, § 14, do CPP, ou se operou a preclusão por ausência de requerimento na primeira oportunidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravante não impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se à reafirmação de teses de mérito e a alegações genéricas sobre a desnecessidade de reexame de provas, o que atrai a aplicação, por simetria, da Súmula 182/STJ, em observância ao princípio da dialeticidade recursal (CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 5. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, o recorrente deve demonstrar que a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de revolvimento do conjunto probatório, o que não ocorreu. 6. A repetição das razões do recurso especial não supre a exigência de impugnação concreta e pormenorizada, impondo a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. 7. Quanto à remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público para revisão de proposta de acordo de não persecução penal (CPP, art. 28-A, § 14), a defesa não requereu a medida na primeira oportunidade, operando-se a preclusão, sendo inadequado postular tal providência em sede de agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 28-A, § 14; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.685.260/SP, Terceira Turma, julgado em 28.10.2024, DJe 04.11.2024
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.