Direito processual civil — AgRg no MS 31307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no MS, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente mandado de segurança e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do trânsito em julgado do ato coator e da efetiva intimação dos patronos dos impetrantes.
- Os agravantes alegam nulidade da intimação realizada no agravo em recurso especial, cerceamento de defesa e prejuízo decorrente de falta de intimação válida, requerendo o conhecimento e provimento do agravo para reconhecimento da nulidade da intimação e revogação da prisão preventiva.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é tempestivo, considerando o prazo para interposição e a data de protocolo da petição.
- O agravo regimental é intempestivo, pois foi protocolizado fora do prazo legal estabelecido para sua interposição.
Resultado indicado
Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo legal é considerado intempestivo e não pode ser conhecido".
Ementa oficial
Direito processual civil. Agravo regimental. Intempestividade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente mandado de segurança e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do trânsito em julgado do ato coator e da efetiva intimação dos patronos dos impetrantes. 2. Os agravantes alegam nulidade da intimação realizada no agravo em recurso especial, cerceamento de defesa e prejuízo decorrente de falta de intimação válida, requerendo o conhecimento e provimento do agravo para reconhecimento da nulidade da intimação e revogação da prisão preventiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é tempestivo, considerando o prazo para interposição e a data de protocolo da petição. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental é intempestivo, pois foi protocolizado fora do prazo legal estabelecido para sua interposição. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo legal é considerado intempestivo e não pode ser conhecido". Dispositivos relevantes citados: Lei 12.016/2009, art. 5º, III. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.