DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3130693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto pela parte condenada em ação penal por roubo majorado, contra decisão monocrática que, com fundamento no art.
- 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial fundado no art.
- 386, VII, do Código de Processo Penal, ao entendimento de que a tese de absolvição por insuficiência probatória demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela parte condenada em ação penal por roubo majorado, contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial fundado no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ao entendimento de que a tese de absolvição por insuficiência probatória demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível reexaminar o conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, a fim de acolher pedido de absolvição por ausência de prova suficiente de autoria e aplicação do princípio in dubio pro reo, ou se a pretensão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem, com base em prova produzida na fase inquisitorial e em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, concluiu pela autoria delitiva incontroversa, destacando a convergência dos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, o reconhecimento da vítima e a confissão do acusado na fase investigativa. 4. A pretensão recursal de absolvição, sob alegação de fragilidade probatória e necessidade de aplicação do princípio in dubio pro reo, demanda a revaloração do acervo probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência das provas de autoria. 5. Nos termos da Súmula 7/STJ, o recurso especial não se presta ao simples reexame de provas, sendo a competência desta Corte limitada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, o que obsta a análise da tese de insuficiência probatória deduzida pela parte agravante. 6. Mantém-se, assim, a decisão monocrática que, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, por incidência do óbice da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.