DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3130685
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES.
- Agravo regimental contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve condenação na Justiça Militar.
- O recurso especial teve a admissibilidade negada com fundamento nas Súmulas nº 7 e nº 83/STJ.
- No agravo, sustentou-se usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça, bem como a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas nº 7 e nº 83/STJ, com reiteração das razões do especial.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES. SÚMULAS N. 182, 7 E 83/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve condenação na Justiça Militar. 2. Fato relevante. O recurso especial teve a admissibilidade negada com fundamento nas Súmulas nº 7 e nº 83/STJ. No agravo, sustentou-se usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça, bem como a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas nº 7 e nº 83/STJ, com reiteração das razões do especial. 3. Decisões anteriores. O agravo em recurso especial não foi conhecido. Em agravo regimental, alegou-se impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão, postulando, ainda, concessão de habeas corpus de ofício para reconhecimento de atenuante da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula nº 182/STJ; (ii) saber se a impugnação ao óbice da Súmula nº 7/STJ foi concreta, com delimitação do quadro fático incontroverso e indicação precisa de trechos do acórdão recorrido aptos a demonstrar que a controvérsia é apenas jurídica; (iii) saber se houve superação da Súmula nº 83/STJ mediante indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores, ou por adequado distinguishing dos paradigmas invocados na decisão agravada; (iv) saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para contornar inadequação recursal e supressão de instância, sobretudo quando a pretensão demanda reexame de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo em recurso especial deve atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão; a ausência de impugnação concreta e detalhada atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, impondo o não conhecimento do agravo e a manutenção da decisão agravada. 6. Para superar o óbice da Súmula nº 7/STJ, não basta alegação genérica de inexistência de reexame de provas; é necessária a demonstração de que a tese recursal se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, com indicação precisa de excertos do acórdão recorrido, o que não ocorreu. 7. A superação da Súmula nº 83/STJ demanda a apresentação de precedentes contemporâneos ou posteriores, ou a distinção analítica dos paradigmas citados na decisão de inadmissão; ausente tal enfrentamento específico, mantém-se o óbice. 8. A concessão de habeas corpus de ofício é medida de iniciativa do órgão julgador e não pode ser utilizada como atalho para suprir requisitos de recurso próprio; a apreciação de matéria não debatida no Tribunal de origem configura supressão de instância e, ademais, revela necessidade de reexame de provas, inviável em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 654, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.071.669/MT, Quinta Turma, j. 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.037.687/RS, Quinta Turma, j. 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.799.537/SP, Quinta Turma, j. 01.07.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.859.199/SP, Quinta Turma, j. 09.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.939.339/ES, Quinta Turma, j. 19.08.2025
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.