PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3130682
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
- O embargante alega omissões e contradição relacionadas ao não enfrentamento de teses de mérito e aos óbices sumulares, e requer efeitos modificativos para aplicação da causa de diminuição do art.
- A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos quando interpostos após o prazo de 2 dias previsto no CPP e no RISTJ, em contagem contínua, no âmbito penal.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. O embargante alega omissões e contradição relacionadas ao não enfrentamento de teses de mérito e aos óbices sumulares, e requer efeitos modificativos para aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos quando interpostos após o prazo de 2 dias previsto no CPP e no RISTJ, em contagem contínua, no âmbito penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo para embargos de declaração em matéria penal é de 2 dias, contado de forma contínua, nos termos do CPP e do RISTJ, não se aplicando a contagem em dias úteis do CPC/2015. 5. A publicação do acórdão ocorreu em 25/05/2026 e o prazo encerrou-se em 27/05/2026; a interposição em 28/05/2026 é extemporânea e impede o conhecimento dos embargos. 6. A intempestividade é óbice processual objetivo que prejudica o exame de alegações de omissão ou contradição e afasta pretensão de efeitos modificativos. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração não conhecidos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.