DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3130405
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
- FUNGIBILIDADE RECURSAL AFASTADA POR ERRO GROSSEIRO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, à luz do art.
- 932, III, do CPC, não conheceu de recurso especial por incidência do óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA N. 281 DO STF. FUNGIBILIDADE RECURSAL AFASTADA POR ERRO GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, à luz do art. 932, III, do CPC, não conheceu de recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 281 do STF, diante da existência de recurso cabível na origem. Os agravantes sustentam a nulidade do julgamento dos Embargos Infringentes por ausência de intimação do defensor, certificação equivocada do trânsito em julgado e aplicação do princípio da fungibilidade recursal, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: a) é admissível recurso especial contra decisão monocrática do Tribunal de origem, sem o exaurimento dos recursos ordinários cabíveis, à luz da Súmula n. 281 do STF; e b) o princípio da fungibilidade recursal pode superar erro grosseiro de interposição, quando há previsão expressa do recurso adequado na instância ordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial é inadmissível quando subsiste, na origem, recurso cabível contra a decisão impugnada, impondo-se o exaurimento das instâncias ordinárias, nos termos da Súmula n. 281 do STF. 4. A fungibilidade recursal não se aplica em hipóteses de erro grosseiro, especialmente quando a legislação processual indica de forma clara o meio impugnativo adequado na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A interposição de recurso especial contra decisão monocrática sem o exaurimento dos recursos ordinários cabíveis na origem é inadmissível, aplicando-se, assim, o óbice da Súmula n. 281 do STF. 2. O princípio da fungibilidade recursal não afasta óbice de admissibilidade quando configurado erro grosseiro na escolha do meio impugnativo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; STF, Súmula n. 281 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.229.428/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.952.757/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 3.218.477/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 19/5/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.069.620/PA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 26/5/2026; STJ, AgRg no REsp n. 2.254.690/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 19/5/2026.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.